Decisão TJSC

Processo: 5022509-19.2023.8.24.0023

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. e J. B. S. contra sentença que acolheu os embargos de terceiro ajuizados por G. E. S. A. e C. R. A. S. A., reconhecendo a propriedade e posse legítima do imóvel objeto da lide. Os apelantes alegam terem adquirido o imóvel de boa-fé junto ao construtor Fabiano Souza Fonseca, mediante pagamento à vista, e requerem a reforma da decisão para reconhecimento da validade do contrato e restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legitimidade da posse e propriedade do imóvel, bem como a validade da alienação realizada pelo construtor sem anuência dos proprietários. A controvérsia envolve a aplicação do artigo 674 do CPC, que trata dos embargos de terceiro, e a análise da exist...

(TJSC; Processo nº 5022509-19.2023.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6981244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022509-19.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 59, SENT1):  CLARECI ROSILDA ARAUJO e G. E. S. A., qualificados na inicial, ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em face de J. B. S. e G. S., também qualificados nos autos, alegando venda a non domino e posse precária do imóvel objeto da lide. Em sua inicial, aduziram os embargantes que os embargados buscam, através de ação de reintegração de posse (n. 5134399-94.2022.8.24.0023), serem reintegrados na posse de imóvel do qual os Requerentes são os legítimos proprietários. Afirmaram que pactuaram contrato de permuta com o construtor Fabiano Souza Fonseca, o qual abandonou a obra, resultando na rescisão do contrato, conforme previsão contida no instrumento juntado aos autos (ev. 1 doc. 5) Alegaram que os embargados adquiriram o imóvel do construtor sem a sua anuência e que a posse do imóvel sempre permaneceu com eles, não tendo o construtor poderes para realizar o negócio pactuado. Recebidos os embargos determinou-se aa suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso, deferindo-se a manutenção liminar na posse do bem objeto da demanda em favor da parte embargante, independentemente de caução. Os embargados, em sua contestação, defenderam a validade do contrato de compra e venda firmado com o construtor, sustentando que adquiriram o imóvel de boa-fé. Justificaram que os embargantes tinham conhecimento das cessões efetuadas pelo construtor e que a posse do imóvel lhes foi transferida legitimamente. Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram apresentados memoriais, reafirmando as teses defendidas. É o relatório. A parte dispositiva está assim lançada: Em face do que foi dito, acolho os presentes embargos de terceiros ajuizados por G. E. S. A. e C. R. A. S. A. em face de G. S. e J. B. S. e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela concedida, mantendo os embargantes em definitivo na posse e propriedade do imóvel matricula 177.333, suspendendo e afastando em definitivo todo e qualquer ato constritivo, inibitório ou de imissão de posse que venha a ser proferido nos autos do processo n° 5134399-94.2022.8.24.0023. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos n° 5134399-94.2022.8.24.0023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF. Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 68, APELAÇÃO1) pelos Embargados, sustentando, em síntese, que adquiriram, em 15/12/2021, de boa-fé, um imóvel em construção (casa nº 03), mediante pagamento à vista de R$ 395.000,00 ao construtor Fabiano Fonseca Omar. Após o abandono da obra pelo construtor, os embargantes firmaram novo contrato com o apelado e outro comprador, permitindo a continuidade da construção e a ocupação do imóvel, inclusive aquele já vendido aos apelantes. Apontam que apelado, mesmo sem concluir a obra, cedeu seus direitos sobre o imóvel a terceiros, conforme confissão em audiência. Sustentam que as sucessivas alienações da casa, objeto da ação principal proposta pelos Apelantes, se deu de forma irregular pelo Apelado, com sobreposição de direitos possessórios e ausência de restituição dos valores pagos, o que configura enriquecimento sem causa por parte do apelado e dos embargantes. Desse contexto, os Apelantes requerem a reforma da decisão, com o reconhecimento da validade do contrato firmado com o construtor e a condenação do apelado à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. As contrarrazões foram oferecidas (evento 74, CONTRAZAP1).  Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO 1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido. Diante da análise profunda realizada pela Magistrada sentenciante, a eminente Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, utilizo-me da fundamentação esposada na sentença prolatada por Sua Excelência como razão de decidir, evitando tautologia: 2) Mérito Dispõe o artigo 674, do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Com efeito, os embargantes atendem à qualidade de terceiros, para manejo da presente demanda. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste aos embargantes à luz da prova documental acostada, uma vez que do teor da Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, claramente, vislumbra-se que os ora embargantes são os proprietários do bem em questão, (ev. 1 doc. 4). Ademais, não há qualquer nexo obrigacional que vincule os embargantes ao embargado, ainda mais quando o contrato firmado entre o embargado e o construtor, sr. Fabiano, não possui anuência ou ciência dos ora embargantes (ev. 12, doc. 3) Cumpre pontuar que, no contrato de permuta firmado entre os embargantes e o senhor Fabiano (ev. 1 doc. 5), há clausula que prevê que a posse do imóvel só seria passada ao 2º permutante (sr. Fabiano) por ocasião da entrega da obra, além de conter cláusula resolutiva caso a obra ficasse parada por mais de 60 dias, o que comprovadamente ocorreu. “Parágrafo Segundo – Fica acordado entre as partes que o terreno pertence aos PRIMEIROS PERMUTANTES, que qualquer imprevisto ou fato novo que  impossibilite a conclusão da obra, ficará assegurado à propriedade aos PRIMEIROS PERMUTANTES, o terreno com escritura de posse só pertencerá ao empreendimento por ocasião da conclusão das obras, efetuada pela entrega das chaves, vistoria e aceite dos PRIMEIROS PERMUTANTES”. “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO - Resolutiva expressa: (…) Em caso de falência do SEGUNDO PERMUTANTE ou paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer motivo relevante, o contrato estará rescindido de pleno direito e novas posturas deverão ser adotadas para finalização do projeto” Em audiência realizada, restou confirmada a informação de que o construtor permutante, abandonou a obra e que a sua continuação só se deu por conta de novo contrato de transação imobiliária firmado entre os embargantes e os senhores Norton e Fabrício (ev. 1 doc. 8). Cumpre ressaltar que a mesma cláusula referente a manutenção dos Embargantes na posse do imóvel também restou pactuada no contrato firmado entre estes e os srs. Norton e Fabricio, quando estes procuraram os Embargantes em razão do abandono da obra pelo construtor, o que reafirma a legitimidade ativa dos embargantes. Desse modo, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe. Quanto ao ponto, impende ressaltar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022509-19.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. e J. B. S. contra sentença que acolheu os embargos de terceiro ajuizados por G. E. S. A. e C. R. A. S. A., reconhecendo a propriedade e posse legítima do imóvel objeto da lide. Os apelantes alegam terem adquirido o imóvel de boa-fé junto ao construtor Fabiano Souza Fonseca, mediante pagamento à vista, e requerem a reforma da decisão para reconhecimento da validade do contrato e restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legitimidade da posse e propriedade do imóvel, bem como a validade da alienação realizada pelo construtor sem anuência dos proprietários. A controvérsia envolve a aplicação do artigo 674 do CPC, que trata dos embargos de terceiro, e a análise da existência de vínculo jurídico entre os embargantes e os embargados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargantes demonstraram, por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, serem os legítimos proprietários do bem. 3.2. O contrato de permuta firmado com o construtor previa cláusula resolutiva em caso de paralisação da obra por mais de 60 dias, o que foi comprovadamente verificado. 3.3. Não houve anuência dos embargantes na venda do imóvel aos apelantes, inexistindo vínculo obrigacional entre as partes. 3.4. A posse do imóvel permaneceu com os embargantes, sendo mantida por novo contrato firmado após o abandono da obra pelo construtor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que acolheu os embargos de terceiro, reconhecendo a posse e propriedade do imóvel em favor dos embargantes, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981245v3 e do código CRC df6554f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:15     5022509-19.2023.8.24.0023 6981245 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5022509-19.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas